JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. REDUÇÃO DE PENA. NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. FALTA DE REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A revisão criminal, como meio extraordinário de impugnação é medida excepcional cabível apenas nas situações expressamente previstas em lei, tem sua utilização restringida justamente diante da existência da coisa julgada. Assim, segundo a orientação desta Corte, somente é cabível a revisão criminal quando as questões objeto do pedido houverem sido examinadas no recurso especial. 2.Para que reste caracterizada a hipótese em que se constata que a condenação é contrária à evidencia dos autos, há de exsurgir da decisão combatida a total ausência de qualquer elemento probatório capaz de sustentar o decreto condenatório. 3.Embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos. 4.No caso concreto, não é trazida prova nova, surgida após o julgamento do caso pelas instâncias ordinárias, mas de prova já existente que não haveria sido apreciada pelo Tribunal de origem e que não se relaciona com a inocência do réu ou autorize a diminuição de pena, situação que, por si só, já afastaria a possibilidade de incidência do art. 621, III, do CPP. 5.Além de se tratar de questão que envolve nulidade relativa (ratione loci) não aventada oportunamente pela defesa, a afirmação da competência do juízo federal decorreu de estrita análise dos autos, que permitiu à instância ordinária inferir o início da investigação sobre o grupo criminoso em época anterior à apreensão de droga. Em relação à redução da pena, o réu foi condenado também por associação para o tráfico de drogas, circunstância que obsta a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, não havendo contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos que justifique a revisão da dosimetria. 6 .Agravo regimental não provido. (AgRg na RvCr n. 5.865/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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