- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. NESTA CORTE DENEGOU-SE A SEGURANÇA, DIANTE DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que denegou a segurança pleiteada diante da inadequação da via eleita, por exigir dilação probatória. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Pelos documentos juntados de plano pela Impetrante, não é possível concluir que o processo tenha tramitado ante a revelia da Impetrante, ou que esta teria apontado eventual irregularidade quanto à formação do processo administrativo durante seu trâmite. III - Consoante apontado na decisão atacada, de acordo com os documentos acostados de plano pela Impetrante, às fls. 39-43, há indicativo de que a defesa administrativa (fls. 44-68) foi enviada eletronicamente ao endereço determinado na notificação de fls. 36-38 em 24/6/2024. IV- O Parecer n. 491/2024/SEI/DSCA/CSF/CGGA/CA/ADMV/ GM.MDHC/MDHC, o qual serviu de fundamento para a anulação da Portaria n. 2.089/2003 pela Portaria MDHC n. 1.060/2024 (fl. 101-103), afirma que, embora regularmente intimada, a ora Impetrante não teria apresentado qualquer defesa no processo administrativo revisional. V - Com efeito, observa-se que a Impetrante foi devidamente intimada dos atos do processo administrativos posteriores à notificação para apresentar defesa, inclusive, tendo sido oportunizada a realização de sustentação oral por seu patrono, bem como a apresentação de memoriais escritos na audiência realizada no dia 21/3/2024 (conforme consta à fl. 435) pela Comissão de Anistia. VI - Em que pese possa ter a Impetrante juntado documentos referentes ao alegado envio de mensagem via correio eletrônico ao endereço protocologeral@mdh.gov.br, não há como se certificar que a referida defesa foi de fato enviada e, posteriormente, desconsiderada pela autoridade coatora. VII - As informações prestadas pela autoridade impetrada, não se evidencia qualquer indício de falha no procedimento de notificação da Impetrante, de modo que, somente pelos documentos juntados nos autos, não é possível concluir pela existência de direito líquido e certo no presente caso. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 30.522/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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