JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
17/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 10/09/2025, p. 17/09/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO ARBITRAL - PROCEDIMENTO ARBITRAL - DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PERANTE O JUÍZO ESTATAL - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA - AUSÊNCIA DE CONFLITO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. O art. 66, do CPC/15, na mesma linha do codex de 1973, estabelece que somente se pode falar em conflito de competência quando: "(..) I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos." O parágrafo único do referido dispositivo legal em epígrafe determina ainda "o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo." 2. Somente se instaura o conflito de competência quando 2 (dois) juízos se declaram competentes ou incompetentes para processamento/julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos. 3. Na hipótese, o r. juízo arbitral autorizou o prosseguimento da arbitragem em voga e, na mesma linha, o r. juízo estatal rejeitou a pretensão de suspensão do referido procedimento, não havendo se falar, portanto, em juízos que estejam atuando em conflito, circunstância corroborada pela sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito. 3.1. Inexistem decisões conflitantes a ensejar/autorizar intervenção deste Superior Tribunal de Justiça, sendo de rigor, portanto, a teor do parecer ministerial, o não conhecimento do incidente. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na PET no CC n. 212.958/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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