JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INTERESSE DA UNIÃO MANIFESTADO APÓS A SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pela União entre o Tribunal Regional Federal da 4ª Região e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, referente à execução para entrega de coisa certa, onde a União ingressou como terceira interessada após a sentença homologatória de acordo. 2. A União afirmou interesse no feito, uma vez que a mercadoria objeto da execução estava vinculada a uma ordem de reintegração de posse, envolvendo imóvel rural pertencente à União. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul declinou da competência para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, por sua vez, determinou o retorno dos autos ao Tribunal Estadual para que este se manifestasse sobre a validade da decisão recorrida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar qual tribunal é competente para processar e julgar a demanda, considerando o interesse da União manifestado após a sentença homologatória do acordo proferida por Juízo Estadual. III. Razões de decidir 5. O interesse da União no processo atrai a competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal. 6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a intervenção de ente federal após a sentença desloca a competência para o julgamento da apelação ao Tribunal Regional Federal. 7. A competência para decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União no processo cabe à Justiça Federal, conforme a Súmula 150 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Tribunal Regional Federal da 4ª Região para processar e julgar a demanda. (CC n. 185.140/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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