JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 23ª Vara Cível de Brasília/DF, tendo por suscitado o Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, em razão de controvérsia sobre a competência para o processamento e julgamento da liquidação provisória de sentença proferida em ação civil pública contra o Banco do Brasil S/A, a União Federal e o Banco Central do Brasil. 2. O cumprimento de sentença foi inicialmente proposto apenas contra o Banco do Brasil, no foro da sede do réu, perante a 23ª Vara Cível de Brasília/DF. Após intimação, a União manifestou interesse na causa, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal, o que foi acolhido pelo juízo estadual. 3. O juízo federal, ao examinar a demanda, entendeu que a competência para o julgamento é da Justiça Comum, por ter sido a execução ajuizada exclusivamente contra o Banco do Brasil, e reconheceu a ilegitimidade passiva da União. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir o juízo competente para o processamento e julgamento da liquidação provisória de sentença, considerando a manifestação de interesse da União e a jurisprudência sobre a competência da Justiça Comum quando o Banco do Brasil é o réu. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado na Súmula 150, segundo a qual compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União no processo. 6. Tendo o juízo federal reconhecido a ilegitimidade da União para integrar o polo passivo da demanda, não subsiste motivo para que a ação permaneça sob sua jurisdição. IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 23ª Vara Cível de Brasília/DF. (CC n. 211.355/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)
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