JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA FALÊNCIA E JUÍZO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. CONFLITO NÃO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que não conheceu do conflito de competência suscitado em razão da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelo Juízo trabalhista, sem manifestação anterior do Juízo falimentar sobre o tema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o conhecimento do conflito de competência instaurado entre o Juízo falimentar e o Juízo trabalhista em razão da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica sem manifestação do Juízo universal da falência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, não se configura conflito de competência sem a existência de decisões conflitantes entre dois juízos, sendo necessária a manifestação expressa de ambos sobre a própria competência (AgInt no CC n. 206.377/SP, DJe 5/11/2024). 4. A mera instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica pela Justiça trabalhista não caracteriza usurpação de competência do Juízo da falência, quando ausente manifestação do Juízo universal (CC n. 200.775/SP, DJe 11/9/2024). 5. O parágrafo único do art. 82-A da Lei n. 11.101/2005, com a redação dada pela Lei n. 14.112/2020, não confere competência exclusiva ao Juízo da falência para decretar a desconsideração da personalidade jurídica, apenas disciplina os requisitos materiais e procedimentais para sua aplicação nos autos falimentares (AgInt no CC n. 201.412/SP, DJe 25/11/2024). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no CC n. 200.215/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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