JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO LABORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze que não conheceu do conflito de competência suscitado em virtude de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado perante o Juízo do Trabalho, sem manifestação prévia do Juízo da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica por Juízo trabalhista, envolvendo empresa em recuperação judicial, configura conflito de competência passível de conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo jurisprudência pacífica do STJ, não se configura conflito de competência em razão da mera instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelo Juízo trabalhista, porquanto os bens dos sócios não integram, via de regra, o acervo da empresa em recuperação (AgInt nos EDcl no CC n. 172.193/MT, DJe 14/4/2021). 4. Por ocasião da análise da alteração legal promovida pela Lei n. 14.112, de 2020, a jurisprudência desta corte firmou-se no sentido de que "Segundo precedente desta Corte Superior, o art. 82-A da Lei n. 11.101/2005, não estabelece competência exclusiva do juízo da falência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas tão somente disciplina seu processamento e os requisitos materiais para sua decretação quando instaurado no âmbito dos autos da falência" (AgInt no CC n. 201.412/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024). IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no CC n. 201.133/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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