- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTO CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JU ÍZOS COMPETENTES. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONFLITO. JUÍZOS QUE REMETEM OS AUTOS A JUIZOS DISTINTOS SEM RETORNO AO JUÍZO ORIGINÁRIO OU ANTERIOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. I - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que não preenche os requisitos de admissibilidade a petição dos embargos de declaração que apresenta razões dissociadas do acórdão embargado, não apresenta razões ou não indica nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, caso dos autos, o que, por si só, é suficiente para o não conhecimento do recurso, na medida em que a deficiência da argumentação inviabiliza a compreensão exata da controvérsia a ser solvida. II - Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no CC n. 205.919/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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