JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REUNIÃO DOS PROCESSOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro - São Paulo/SP e o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Alta Floresta/MT, declarando competente este último para processar e julgar a demanda na origem. 2. A parte embargante alegou a existência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, requerendo a reforma da decisão embargada. 3. A parte embargada, devidamente intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifestou-se pela rejeição dos embargos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que autorizariam a oposição de embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado. 6. Não há omissão na decisão embargada, pois todas as questões suscitadas pelas partes foram examinadas de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante. 7. A exigência de fundamentação da decisão judicial não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 8. A mera discordância da parte com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão ou qualquer outro vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no CC n. 208.818/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
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