JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FALIMENTAR. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha/RS para processar e deliberar sobre atos constritivos em execução trabalhista contra a massa falida de JOB Recursos Humanos Ltda. 2. A agravante alega omissão na decisão quanto à titularidade do bem penhorado, afirmando que pertence a terceiro, sócio da empresa falida, e não à massa falida, o que atrairia a competência da Justiça do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para deliberar sobre atos de constrição de bem imóvel, objeto de execução trabalhista, deve ser do juízo falimentar, mesmo quando há alegação de que o bem pertence a terceiro e não integra a massa falida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática foi mantida, pois a competência do juízo falimentar é exclusiva para deliberar sobre os bens da falida, conforme jurisprudência pacificada e os arts. 6º e 76 da Lei de Falências. 5. A alegação de que o bem pertence a terceiro deve ser discutida no juízo falimentar, que é o competente para apreciar questões relativas ao patrimônio da sociedade falida. 6. O conflito de competência não é o meio adequado para resolver controvérsias sobre a titularidade de bens, mas apenas para definir a autoridade judiciária competente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Compete ao juízo falimentar decidir sobre a constrição de bens, mesmo quando há controvérsia sobre sua titularidade. 2. O conflito de competência não é o meio adequado para discutir a titularidade de bens, mas apenas para definir a autoridade judiciária competente". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º e 76. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 178.571/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022. (AgInt no CC n. 210.338/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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