- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Dourados/MS, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Dourados/MS, em relação à ação de cobrança de indenização securitária ajuizada contra a Unimed Seguradora S.A. 2. A parte autora busca o pagamento de indenização securitária de seguro de vida contratado por intermédio de sua empregadora. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para julgar a ação de cobrança de indenização securitária é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum, considerando que o seguro de vida em grupo foi instituído e mantido por força do contrato de trabalho. III. Razões de decidir 4. A Justiça Comum é competente para processar e julgar a ação de cobrança de indenização securitária, pois a relação de trabalho constitui elemento circunstancial e a demanda foi proposta exclusivamente contra a seguradora. 5. Não há discussão sobre cláusulas de contrato de trabalho ou alegação de relação empregatícia, afastando a competência da Justiça do Trabalho. IV. Dispositivo 6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Dourados/MS para processar e julgar a demanda de origem. (CC n. 210.848/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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