- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO NO MESMO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 13ª Vara Cível de Competência Residual de Campo Grande/MS. O autor pretende o cumprimento de sentença de ação civil pública julgada por juízo estadual, envolvendo correção de contratos de serviços com consumidores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para o processamento e julgamento do cumprimento de sentença é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum, considerando a natureza da relação jurídica subjacente. III. Razões de decidir 3. A Justiça Comum é competente para processar e julgar ações reparatórias propostas contra partes sem relação trabalhista. 4. A demanda foi proposta exclusivamente contra seguradora, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, sem raízes na relação de trabalho. 5. O cumprimento de sentença deve ser processado no juízo que decidiu a causa em primeiro grau, conforme o art. 516, II, do CPC. 6. A competência para liquidação e cumprimento de sentença coletiva é do foro onde foi prolatada a decisão ou do domicílio dos beneficiários. IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 13ª Vara Cível de Competência Residual de Campo Grande/MS. (CC n. 215.226/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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