- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM FUNDAMENTO NA ALIENAÇÃO PARENTAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Torres/RS, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Araranguá/SC, em ação de indenização por danos morais fundamentada na suposta prática de alienação parental. 2. O Juízo de Araranguá declinou da competência, argumentando que ações de interesse de criança ou adolescente devem ser processadas no foro do domicílio dos pais ou responsáveis, conforme art. 147, I, do ECA. 3. O Juízo de Torres sustenta que a questão é de cunho patrimonial, de competência relativa, o que impediria a declinação de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar qual o foro competente para processar e julgar a ação de indenização por dano moral decorrente de alienação parental, considerando o interesse do menor e a regra de competência do ECA. III. Razões de decidir 5. A competência para ações que envolvem interesse de menores é determinada pelo domicílio do guardião, conforme art. 147, I, do ECA, e a Súmula 383 do STJ. 6. A regra especial do ECA prevalece sobre a norma processual geral, visando a proteção do interesse do menor. 7. A produção de provas envolvendo menores, como sindicância psicossocial, é melhor conduzida no foro onde os menores residem, aplicando-se o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. IV. Dispositivo 8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Torres/RS. (CC n. 211.407/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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