- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 19/08/2025, p. 22/08/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MEDIDA DE PROTEÇÃO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO RESPONSÁVEL PELA GUARDA. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude de Apucarana/PR, tendo por suscitado o Juízo de Direito do Juizado Regional da Infância e Juventude de Passo Fundo/RS, em relação à medida de proteção em favor de adolescente. 2. A demanda foi ajuizada pelo Ministério Público na Comarca de Apucarana, local da instituição onde a adolescente estava acolhida. Considerando a situação de risco e a necessidade de reaproximação familiar, decidiu-se pela transferência da adolescente para uma instituição em Passo Fundo/RS, cidade do genitor e familiares paternos. 3. O Juízo suscitado alega inviabilidade da transferência, pois o pai e familiares não demonstram interesse no restabelecimento dos vínculos familiares, devendo os autos serem restituídos para a Comarca de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar qual o juízo competente para processar e julgar a medida de proteção em favor da adolescente, considerando o melhor interesse do menor e a regra de competência do Estatuto da Criança e do Adolescente. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça é competente para resolver o conflito de competência entre juízos vinculados a tribunais diversos, conforme o art. 105, I, "d", da Constituição Federal. 6. A competência para processar e julgar ações de interesse de menor é determinada pelo domicílio do detentor de sua guarda, conforme o art. 147, I, do ECA, que possui natureza de competência absoluta. 7. A norma especial do Estatuto da Criança e do Adolescente prevalece sobre a norma processual geral, em atenção ao melhor interesse da criança e do adolescente. IV. Dispositivo e tese 8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado Regional da Infância e Juventude de Passo Fundo/RS. (CC n. 182.681/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
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