- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Única de Ouroeste/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões de Dourados/MS, em ação de conversão de separação em divórcio. 2. O Juízo de Dourados declinou da competência, de ofício, argumentando que o juízo competente seria o do local onde foi realizada a separação litigiosa, coincidente com o domicílio da requerida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência territorial para a ação de conversão de separação em divórcio, sendo relativa, pode ser declinada de ofício pelo juízo. III. Razões de decidir 4. A competência territorial para ações de divórcio é relativa, conforme o art. 53 do CPC, e não pode ser declinada de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ. 5. A nova redação do art. 63 do CPC, alterada pela Lei n. 14.879 de 2024, permite a declinação de competência relativa de ofício apenas em casos de escolha de foro de eleição aleatório, o que não se aplica ao presente caso. IV. Dispositivo 6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões de Dourados/MS. (CC n. 212.855/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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