- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO. FORO DE ELEIÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Piracicaba/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial de Gramado/RS, em ação rescisória referente a contrato de compra e venda de unidade imobiliária adquirida no regime de multipropriedade. 2. A autora/consumidora ajuizou a demanda em Gramado, foro eleito pelas partes e onde está localizado o objeto do negócio jurídico. O Juízo de Gramado declinou da competência de ofício, argumentando que a competência é absoluta do domicílio do consumidor em ações que envolvem relação de consumo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a escolha do foro de eleição, que coincide com o local do imóvel objeto do contrato, pode ser mantida em face da alegação de que a competência seria absoluta do domicílio do consumidor. III. Razões de decidir 4. A competência em ações de consumo, quando o consumidor está no polo ativo, é relativa, permitindo ao consumidor escolher o foro que melhor atende à sua defesa, desde que não seja abusivo ou aleatório. 5. O foro de Gramado, eleito pelas partes, não é aleatório, pois é o local do imóvel objeto do negócio jurídico, afastando a possibilidade de declinação de competência de ofício. 6. A nova redação do art. 63 do CPC, introduzida pela Lei n. 14.879/2024, permite a eleição de foro desde que não seja aleatória e guarde pertinência com o domicílio ou o local da obrigação, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial de Gramado/RS. (CC n. 212.411/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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