- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 09/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 01/09/2020, p. 09/09/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO REMETIDA AO ENDEREÇO CADASTRADO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. VALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. NÃO CONFIGURADA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu liminarmente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que o envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade. Nesse sentido: PUIL 372/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 27.3.2020. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no PUIL n. 1.654/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.)
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