JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
20/09/2022
Data de publicação
22/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 20/09/2022, p. 22/09/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. NÃO OCORRÊNCIA. REMESSA POSTAL SIMPLES. POSICIONAMENTO DE TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória com pedido de tutela de urgência contra falta de notificação válida devido à infração de trânsito. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - É forçoso destacar que a matéria tratada nos autos não demanda o revolvimento probatório, o que seria inviável em PUIL. A controvérsia está no âmbito da análise do direito, relativo ao fato de ser suficiente que as notificações sejam efetuadas por remessa postal simples, sem necessidade de aviso de recebimento ou semelhante. III - Da análise dos autos, com especial atenção às considerações proferidas pelo Tribunal de Justiça Estadual, constata-se as seguintes informações (fls. 90-91): "[...] O recorrente afirma que as provas produzidas pela recorrida são frágeis, porque não demonstram de forma inequívoca o envio da notificação ao seu endereço, pois, tratam-se de telas do seu sistema produzidas unilateralmente." "Parte da premissa, para sustentar seu argumento baseado em inidoneidade probatória, que os documentos são fraudulentos porque não podem ser conferidos. Por esse argumento, a conclusão é de que a recorrida atuou de má-fé." "No entanto, não é possível admitir tal premissa, pois os atos administrativos são revestidos de fé pública, e por tal presunção é que a regra processual transfere àquele que contesta a veracidade dos documentos o ónus de apresentar contraprova, de modo que não se admite alegar dificuldade em rebater a prova da administração, com base na teoria da impossibilidade de prova de fato negativo." "Assim, diante dos documentos juntados pela administração, examinados com objetividade na sentença, e pelos quais ficou demonstrado que a notificação foi enviada ao endereço cadastrado no órgão de trânsito, o recorrente não demonstrou, por meio de contraprova segura, que o ato administrativo atacado estaria acoimado de vício." "Não se pode perder de vista que, primeiro, na atualidade, em quase sua totalidade, as informações são trocadas por meio da Rede Mundial de Comunicação. Não por isso, o atual código de processo civil admite como meio de prova de um fato documentos produzidos por sistemas digitais. Segundo, não há indício algum de desrespeito às formalidades legais na execução dos atos administrativos, nem desrespeito a lei de regência, a qual não estabelece a obrigatoriedade de entrega pessoal da notificação." "Não há prova robusta de falta de prévia notificação acerca da autuação e da penalidade e que não foram enviadas ao endereço cadastrado para o veículo, de modo que o ato da administração pública é formalmente válido, inexistente qualquer vício na sua origem." "Por fim, a sentença deve ser mantida, pelos seus próprios argumentos fáticos e jurídicos fundamentos, uma vez que as questões, os motivos e os fatos deduzidos no recurso inominado encontram resposta na própria sentença recorrida.[...]." IV - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos acima, o posicionamento adotado pelos julgadores da Corte Estadual encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PUIL n. 372/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe 27/3/2020. V - Nesse mesmo sentido: STJ, AgInt no PUIL n. 1.654/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 9/9/2020; STJ, PUIL n. 372/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 27/3/2020. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL n. 2.668/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022.)
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