JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
18/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 18/09/2025

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGALIDADE LIMITAÇÃO GLOBAL APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS DO SISCRED. DECRETO 7.871/2017 E RESOLUÇÃO. SEFA 118/2019, AMBOS DO ESTADO DO PARANÁ. ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DECRETO ESTADUAL. EQUIVALÊNCIA AO CONCEITO DE LEI LOCAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Com relação ao reconhecimento da ilegalidade da limitação global ao aproveitamento de créditos de ICMS do SISCRED, imposta pelo art. 51, § 3º, do Decreto 7.871/2017 e pela Resolução SEFA 118/2019, ambos do Estado do Paraná, a agravante sustenta por eventual violação à legislação federal e aos Princípios da Hierarquia das Normas, Anterioridade Tributária, Segurança Jurídica, Legalidade e Não-Cumulatividade. 2. Contudo, quanto ao referido Decreto do Estado do Paraná e a respectiva Resolução que o regulamenta, cumpre ressaltar que, segundo a jurisprudência predominante desta Corte Superior, "para efeito do cabimento do recurso especial com base na alínea "a" do permissivo constitucional, os decretos federais regulamentares e autônomos constituem atos normativos gerais e abstratos, inserindo-se no conceito de lei federal. Como corolário, o decreto estadual regulamentar equivale a lei local, não simples "ato de governo local", e o seu confronto com lei federal não se insere na previsão do art. 105, inciso III, alínea "b", da CF" (REsp 1.134.220/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe de 6/9/2011). 3. Dessa forma, deve-se reconhecer o não recebimento da irresignação com fundamento na alínea b do permissivo constitucional, uma vez que constituem atos normativos que não equivalem a ato concreto de governo local, sendo caracterizados como lei local, inserindo-se na competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, d, da CF/1988. 4. Nesse cenário, resta claro que a apreciação da pretensão do recorrente, ainda que sustentada com base em suposta violação à lei federal, demandaria, necessariamente, a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido (art. 51, § 3º, do Decreto 7.871/2017 e pela Resolução SEFA 118/2019, ambas do Estado do Paraná). Sendo assim, para se chegar à conclusão diversa da que chegou a Corte Estadual, seria imprescindível a interpretação da legislação local, o que é inadmissível nesta via, consoante dispõe a Súmula 280 do STF. 5. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.892.614/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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