- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. LIMITAÇÃO À UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS ACUMULADOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu o agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão de veiculação de matéria eminentemente constitucional, incidência das Súmulas n. 280 e 284/STF e prejuízo da análise do dissídio jurisprudencial. 2. Na origem, mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da 1ª Delegacia Regional da Receita Estadual do Paraná, vinculado ao Estado do Paraná, que limitou a utilização de créditos de ICMS acumulados por meio do sistema SISCRED, com fundamento na Resolução SEFA n. 53/2021 e no art. 51, inciso III, do RICMS/PR. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de denegação da segurança, sob o fundamento de que a norma estadual está em consonância com a Lei Complementar n. 87/1996, a Lei Estadual n. 11.580/96 e a Constituição da República, não havendo ilegalidade ou inconstitucionalidade. 4. O recurso especial foi interposto com fundamento nas alíneas a, b e c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, alegando violação do art. 25, § 1º e § 2º, da Lei Complementar n. 87/1996, dos arts. 97 e 99 do Código Tributário Nacional, e sustentando ofensa a princípios e dispositivos constitucionais, além de divergência jurisprudencial. O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem, ensejando a interposição de agravo em recurso especial. 5. A decisão monocrática conheceu o agravo e não conheceu do recurso especial, aplicando as Súmulas n. 280 e 284/STF e considerando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 6. O agravante sustenta, em síntese, a insubsistência da decisão agravada, a inaplicabilidade das Súmulas n. 280 e 284/STF, a demonstração do dissídio jurisprudencial e a ausência de caráter constitucional nas questões suscitadas. 7. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de violação do art. 25, § 1º e § 2º, da Lei Complementar n. 87/1996 e outros dispositivos legais e constitucionais; (ii) a aplicação das Súmulas n. 280 e 284/STF; e (iii) a demonstração de dissídio jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 8. A decisão recorrida está fundamentada na análise de lei estadual à luz da Constituição da República, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça e atrai a incidência da Súmula n. 280/STF. 9. O recurso especial apresenta deficiência de fundamentação, pois a parte recorrente não particularizou o inciso pertinente ao art. 25, § 1º, da Lei Complementar n. 87/1996, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 10. A alegação de dissídio jurisprudencial ficou prejudicada em razão dos óbices processuais e não foi demonstrada adequadamente, ante a ausência de cotejo analítico nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 11. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.824.500/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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