- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 09/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/09/2020, p. 09/09/2020
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO-DESVIO, USO DE DOCUMENTO FALSO E LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO MÁ IMPRESSÃO. IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS II, III, IV, V, VI, DO CPP. PRESENÇA DOS REQUISITOS: FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. SUPERVENIÊNCIA DE FATOS NOVOS QUE CONDUZEM À NECESSIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DAS MEDIDAS. 1. A imposição de qualquer medida cautelar de natureza pessoal, nos termos do art. 282, I e II, do Código de Processo Penal, demanda a demonstração da presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Assim, ao apreciar a imposição de cautelares, faz-se necessário observar a necessidade e a adequação da medida, nos moldes preconizados no Código de Processo Penal. 2. Como se vê das decisões proferidas pelo Juiz singular, os recorrentes utilizaram-se dos benefícios decorrentes do cargo eletivo que ocupavam para desviar dinheiro público. Consta dos autos que entre o mês de janeiro de 2017 e dezembro de 2019 os vereadores de Uberlândia/MG obtiveram o reembolso da quantia de R$ 4.356.916,23 (quatro milhões, trezentos e cinquenta e seis mil, novecentos e dezesseis reais e vinte e três centavos), por meio de diversas empresas gráficas que emitiram notas fiscais falsas. Os recorrentes, por sua vez, fizeram uso, cada um, de 30 notas fiscais ideologicamente falsas, desviando, individualmente, quantia superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Trata-se de quantia extremamente elevada, com grande prejuízo ao erário, suficiente para justificar a aplicação de cautelares. 3. Também justificam as cautelares, a gravidade em concreto do delito decorrente da reiteração de condutas criminosas, haja vista que os fatos descritos na denúncia se repetiram por 30 meses. 4. Necessidade de flexibilização das medidas impostas anteriormente, ante a superveniência de dois fatos novos: a cassação do mandato de vereador dos recorrentes pela Câmara Municipal e o excesso de prazo na instrução criminal decorrente das consequências trazidas pela pandemia. 5. Não há como negar que a cassação definitiva do mandato de vereador dos recorrentes afasta o risco de reiteração delitiva específica. 6. O processo ainda está na fase inicial - recebimento da denúncia/citação dos acusados - e a operação criminal em aposto conta com ordem de prisão de 35 investigados, fatos esses que, somados à suspensão de prazos processuais e dos atos instrutórios pessoais, em decorrência da pandemia causada pela Covid-19, acarretam na ausência de previsão da finalização da ação penal. 7. Atendendo à segurança da ação penal, suficientes as seguintes medidas cautelares remanescentes: (I) - comparecimento periódico em juízo; (II) - proibição de acessar ou frequentar a Câmara de Vereadores de Uberlândia/MG; e (III) - proibição de manter contato com os demais réus e com os servidores da referida Casa Legislativa. 8. Persistem os motivos para manutenção das medidas II e III, como forma de assegurar uma devida instrução processual, sem que haja intimidação das testemunhas, tendo em vista, inclusive, a influência e o poder dos recorrentes que ocupavam o cargo de vereador da câmara municipal de Uberlândia. 9. O comparecimento periódico em juízo traz segurança à aplicação da lei penal, que trata de fatos gravosos, com desvio do erário em quantia superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por cada um dos recorrentes, constituindo-se como medida menos gravosa - se comparada ao recolhimento domiciliar noturno -, mas que, diante das atuais circunstâncias, apresenta-se como mais adequada. 10. Recurso em habeas corpus parcialmente provido apenas para afastar as medidas cautelares de recolhimento domiciliar noturno e de afastamento do exercício do cargo impostas aos recorrentes, além de substituir a medida de proibição de se ausentar da comarca pela obrigação de comparecer em juízo, de acordo com cronograma a ser firmado pelo Juiz da causa. (RHC n. 125.008/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.)
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