JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/09/2020
Data de publicação
09/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/09/2020, p. 09/09/2020

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO-DESVIO, USO DE DOCUMENTO FALSO E LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO MÁ IMPRESSÃO. IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS II, III, IV, V, VI, DO CPP. PRESENÇA DOS REQUISITOS. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. SUPERVENIÊNCIA DE FATOS NOVOS QUE CONDUZEM À NECESSIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DAS MEDIDAS. 1. A imposição de qualquer medida cautelar de natureza pessoal, nos termos do art. 282, I e II, do Código de Processo Penal, demanda a demonstração da presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Assim, ao apreciar a imposição de cautelares, faz-se necessário observar a necessidade e a adequação da medida, nos moldes preconizados no Código de Processo Penal. 2. Como se vê das decisões proferidas pelo Juiz singular, o recorrente utilizou-se dos benefícios decorrentes do cargo eletivo que ocupava para desviar dinheiro público. Consta dos autos que entre o mês de janeiro de 2017 e dezembro de 2019 os vereadores de Uberlândia/MG obtiveram o reembolso da quantia de R$ 4.356.916,23 (quatro milhões, trezentos e cinquenta e seis mil, novecentos e dezesseis reais e vinte e três centavos), por meio de diversas empresas gráficas que emitiram notas fiscais falsas. O recorrente, por sua vez, fez uso de 34 notas fiscais ideologicamente falsas, desviando em proveito próprio a quantia de R$ 220.296,00 (duzentos e vinte mil, duzentos e noventa e seis reais). Trata-se de quantia extremamente elevada, com grande prejuízo ao erário, suficiente para justificar a aplicação de cautelares. 3. Também justificam as cautelares, a gravidade em concreto do delito decorrente da reiteração de condutas criminosas, haja vista que os fatos descritos na denúncia se repetiram por 34 meses. 4. Necessidade de flexibilização das medidas impostas anteriormente, ante a superveniência de dois fatos novos: a cassação do mandato de vereador do recorrente pela Câmara Municipal e o excesso de prazo na instrução criminal decorrente das consequências trazidas pela pandemia. 5. Não há como negar que a cassação definitiva do mandato de vereador do recorrente afasta o risco de reiteração delitiva específica. 6. O processo ainda está na fase inicial - recebimento da denúncia/citação dos acusados - e a operação criminal em aposto conta com ordem de prisão de 35 investigados, fatos esses que, somados a suspensão dos prazos processuais e dos atos instrutórios pessoais, em decorrência da pandemia causada pela Covid-19, acarretam na ausência de previsão da finalização da ação penal. 7. Atendendo à segurança da ação penal, suficientes as seguintes medidas cautelares remanescentes: (I) - comparecimento periódico em juízo; (II) - proibição de acessar ou frequentar a Câmara de Vereadores de Uberlândia/MG; e (III) - proibição de manter contato com os demais réus e com os servidores da referida Casa Legislativa. 8. Persistem os motivos para manutenção das medidas II e III, como forma de assegurar uma devida instrução processual, sem que haja intimidação das testemunhas, tendo em vista, inclusive, a influência e o poder do recorrente que foi vereador da câmara municipal de Uberlândia/MG. 9. O comparecimento periódico em juízo traz segurança à aplicação da lei penal, que trata de fatos gravosos, com desvio do erário na monta de R$ 220.296,00 (duzentos e vinte mil, duzentos e noventa e seis reais), constituindo-se como medida menos gravosa - comparada ao recolhimento domiciliar noturno - mas que, diante do caso concreto, apresenta-se como mais adequada. 10. Recurso em habeas corpus parcialmente provido apenas para afastar as medidas cautelares de recolhimento domiciliar noturno e de afastamento do exercício do cargo impostas ao recorrente, além de substituir a medida de proibição de se ausentar da comarca pela obrigação de comparecer em juízo. Deferido o pedido de fls. 463/464 para determinar o desentranhamento da petição de fls. 448/449 e, em consequência, retirar os nomes dos advogados acrescidos na ocasião. (RHC n. 125.009/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.)
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