- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 09/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/09/2020, p. 09/09/2020
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO-DESVIO, USO DE DOCUMENTO FALSO E LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO MÁ IMPRESSÃO. IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS II, III, IV, V, VI, DO CPP. PRESENÇA DOS REQUISITOS. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. SUPERVENIÊNCIA DE FATOS NOVOS QUE CONDUZEM À NECESSIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DAS MEDIDAS. 1. A imposição de qualquer medida cautelar de natureza pessoal, nos termos do art. 282, I e II, do Código de Processo Penal, demanda a demonstração da presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Assim, ao apreciar a imposição de cautelares, faz-se necessário observar a necessidade e a adequação da medida, nos moldes preconizados no Código de Processo Penal. 2. Como se vê da decisão que decretou a preventiva, o recorrente utilizou-se dos benefícios decorrentes do cargo eletivo que ocupava para desviar dinheiro público. Consta dos autos que entre o mês de janeiro de 2017 e dezembro de 2019 os vereadores de Uberlândia/MG obtiveram o reembolso da quantia de R$ 4.356.916,23 (quatro milhões, trezentos e cinquenta e seis mil, novecentos e dezesseis reais e vinte e três centavos), por meio de diversas empresas gráficas que emitiram notas fiscais falsas. O recorrente, por sua vez, fez uso de 32 notas fiscais ideologicamente falsas, desviando em proveito próprio a quantia de R$ 206.000,00 (duzentos e seis mil reais). Trata-se de quantia extremamente elevada, com grande prejuízo ao erário, suficiente para justificar a aplicação de cautelares. 3. Também justificam as cautelares, a gravidade em concreto do delito decorrente da reiteração de condutas criminosas, haja vista que os fatos descritos na denúncia se repetiram por 32 meses. 4. O réu responde a outras ações penais, em razão de delitos cometidos na constância do mandado eletivo de vereador. Nesse sentido, a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a imposição de cautelares. 5. Necessidade de flexibilização das medidas impostas anteriormente, ante a superveniência de dois fatos novos: a cassação do mandato de vereador do recorrente pela Câmara Municipal e o excesso de prazo na instrução criminal decorrente das consequências trazidas pela pandemia. 6. Não há como negar que a cassação definitiva do mandato de vereador do recorrente afasta o risco de reiteração delitiva específica. 7. O processo ainda está na fase inicial - recebimento da denúncia/citação dos acusados - e a operação criminal em aposto conta com ordem de prisão de 35 investigados, fatos esses que, somados à suspensão dos prazos processuais e dos atos instrutórios pessoais, em decorrência da pandemia causada pela Covid-19, acarretam na ausência de previsão da finalização da ação penal. 8. Atendendo à segurança da ação penal, suficientes as seguintes medidas cautelares remanescentes: (I) - comparecimento periódico em juízo; (II) - proibição de acessar ou frequentar a Câmara de Vereadores de Uberlândia/MG; e (III) - proibição de manter contato com os demais réus e com os servidores da referida Casa Legislativa. 9. Persistem os motivos para manutenção das medidas II e III, como forma de assegurar uma devida instrução processual, sem que haja intimidação das testemunhas, tendo em vista, inclusive, a influência e o poder do recorrente que foi vereador da câmara municipal de Uberlândia/MG. 10. O comparecimento periódico em juízo traz segurança à aplicação da lei penal, que trata de fatos gravosos, com desvio do erário na monta de R$ 206.000,00 (duzentos e seis mil reais), constituindo-se como medida menos gravosa - se comparada ao recolhimento domiciliar noturno - mas que, diante do caso concreto, apresenta-se como mais adequada. 11. Recurso em habeas corpus parcialmente provido apenas para afastar as medidas cautelares de recolhimento domiciliar noturno e de afastamento do exercício do cargo impostas ao recorrente, além de substituir a medida de proibição de se ausentar da comarca pela obrigação de comparecer em juízo, de acordo com cronograma a ser firmado pelo Juiz da causa. (RHC n. 125.010/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.)
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