- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 09/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/09/2020, p. 09/09/2020
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PANDEMIA DE COVID-19. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. LIMINAR CONFIRMADA. 1. In casu, não obstante as relevantes considerações feitas pelo acórdão impugnado, relativas à quantidade de drogas e demais apetrechos, entendo ser o caso de concessão de prisão domiciliar, nos termos da Recomendação n. 62/CNJ, levando-se, ainda, em consideração que o crime não foi praticado com violência nem com grave ameaça à pessoa (tráfico de drogas) e que, segundo consta dos autos, o réu está recolhido no Ceresp de Contagem, segundo informação extraída do Sistema Integrado de Defesa Social, unidade que está interditada judicialmente e que possui 95 vagas, mas conta com 168 presos. 2. Recurso em habeas corpus provido, confirmando-se a liminar deferida, para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, concedendo-lhe prisão albergue domiciliar, mediante condições a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau. (RHC n. 128.102/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.)
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