JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/10/2020
Data de publicação
20/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/10/2020, p. 20/10/2020

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. VULNERABILIDADE NÃO VERIFICADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INVIABILIDADE DA CUSTÓDIA DOMICILIAR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese à menção à Portaria Conjunta n. 19 do TJMG/2020, bem como à Recomendação n. 62/2020 do CNJ, tal qual destacado pelas instâncias ordinárias, referidos textos legais não tratam de ordem imperativa de soltura, mas, sim, de indicação para reavaliação das segregação cautelares. 2. Em reanálise da necessidade da prisão preventiva, o Juízo de origem pontou não ser pertinente a concessão de custódia domiciliar, uma vez que "conforme se verifica do relatório médico juntado aos autos, Rafael, embora seja portador de asma, está atualmente estável e sem crise, recebendo a medicação prescrita quando necessário". 3. Ademais, ainda permanecem hígidos os fundamentos que levaram à decretação da medida extrema. Segundo consta, o recorrente foi condenado pela posse, juntamente com outros corréus, de grande quantidade de entorpecente (497,5g de ecstasy na forma de comprimidos; 17,2g de ectsasy na forma cristalizada; e 547 micropontos de LSD), a demonstrar a gravidade concreta da conduta delitiva e a necessidade de acautelamento da ordem pública. 4. Recurso não provido. (RHC n. 127.854/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020.)
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