- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 17/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA. ATO NULO. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. LC N. 1/91 (REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SALVADOR). POSSIBILIDADE. DISPONIBILIDADE REMUNERADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: mandado de segurança impetrado pela ora Recorrida contra ato do prefeito do Município de Salvador em que objetiva a declaração da nulidade do Processo - SEMGE/GEIMS - Nº 4638/2022 e do ato que que determinou a disposição remunerada da impetrante com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço e que seja garantida a sua readaptação funcional. 2. O Tribunal de origem denegou a segurança. 3. Nesta Corte, decisão que deu parcial provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. 4. In casu, a Impetrante só obteve conhecimento efetivo do ato impugnado (disponibilidade remunerada) em 04/05/2023, quando tomou ciência inequívoca através do despacho. Foi impetrado o presente mandado de segurança em 30/05/2023, portanto dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias exigido pela lei. 5. A disponibilidade é instituto previsto como modalidade de afastamento do serviço público em caso de extinção do cargo ou de declaração de sua desnecessidade. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que normas restritivas de direito não são passíveis de interpretação extensiva, pois a administração pública se submete ao princípio da legalidade. 7. No caso em exame, o ato que decretou a disponibilidade da impetrante é ilegal, uma vez que o cargo por ela ocupado e para o qual foi aprovada via concurso público não foi extinto, tampouco declarada a sua desnecessidade. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 75.022/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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