- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Governador do Estado da Bahia e ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, buscando a concessão de aposentadoria com proventos integrais, com base nas regras de transição das Emendas Constitucionais n. 41/2003 e 47/2005. Na sentença o pedido foi julgado improcedente e a segurança denegada. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou pelo não provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. II - De início, é importante destacar que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado , comprovado de plano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória. III - No caso dos autos e a partir dos documentos acostados junto à inicial, observa-se que a recorrente não logrou em comprovar de plano que teria cumprido todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria voluntária com proventos integrais decorrente do cargo de magistério, especialmente se considerando a controvérsia referente ao período de contribuição de 24/2/1997 a 21/6/2001. IV - Vale reiterar que é inviável a abertura de fase de instrução probatória na via mandamental, de modo que, não se mostrando líquido e certo o direito desde a impetração do mandamus, não há possibilidade de manejo de mandado de segurança. Nesse contexto, não merece reparos o acórdão ora recorrido. V - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 76.196/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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