JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
17/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/09/2025, p. 17/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. Prisão temporária. MÃE DE CRIANÇAS. ALEGADA FALTA DE RAZOABILIDADE. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com base na Súmula 691 do STF. 2. A defesa alega falta de razoabilidade na decretação da prisão temporária, destacando que a agravante é primária, mãe de dois filhos menores, e que não foram encontradas drogas em sua residência durante busca domiciliar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão temporária da agravante é justificada, considerando a ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu o pedido liminar de habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada foi mantida, pois a prisão temporária visa a melhor colheita de provas para o detalhamento da prática criminosa, não havendo flagrante ilegalidade. 5. A Corte de origem indeferiu o pleito liminar por não verificar os requisitos autorizadores da medida de urgência, considerando a existência de indícios de envolvimento da agravante no controle financeiro do tráfico de drogas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "A prisão temporária pode ser mantida quando visa a colheita de provas e não há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido liminar de habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Súmula 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 438.735/MA, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22.03.2018; STJ, AgRg no HC 435.454/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.03.2018. (AgRg no HC n. 1.019.170/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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