- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. tráfico de drogas e associação ao tráfico. Prisão domiciliar. mãe de crianças. Indeferimento de liminar na origem. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, no qual se buscava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar à agravante, mãe de duas crianças, acusada da prática dos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante, que possui filhos menores de idade, pode ser convertida em prisão domiciliar, considerando a alegação de ausência de contemporaneidade dos fatos e a inexistência de pressupostos para a decretação da prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 4. A decisão que decretou a prisão preventiva está, a princípio, fundamentada na gravidade dos fatos e na reiterada conduta deliti va da agravante, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus. 5. A agravante possui histórico criminal que inclui ações penais por tentativa de homicídio, tráfico de drogas, desacato e participação em organização criminosa, o que evidencia a probabilidade de reiteração delitiva. 6. A presença de crianças no ambi ente onde ocorria a traficância justifica o afastamento do benefício da prisão domiciliar, conforme entendimento da jurisprudência da Suprema Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade". Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691. (AgRg no HC n. 1.008.555/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)
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