- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/09/2025, p. 17/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trânsito em julgado. Preclusão temporal. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus. O paciente foi condenado à pena de 18 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado, por infração aos arts. 217-A, c/c 226, inciso II, e 61, inciso II, do Código Penal. 2. O impetrante alega constrangimento ilegal devido à falta de defesa técnica, pois o defensor dativo não interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário, causando prejuízo ao paciente, que foi preso quando poderia continuar recorrendo em liberdade. Argumenta que o paciente não foi pessoalmente intimado para apresentação dos recursos, sendo obrigatória a intimação pessoal no caso de patrono dativo ou por meio de edital. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, em razão de alegada falta de defesa técnica e ausência de intimação pessoal do paciente. III. Razões de decidir 4. A matéria de fundo não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 5. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação configura sucedâneo de revisão criminal e, portanto, é inadmissível. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados. 6. A preclusão temporal impede o conhecimento do pedido, diante do trânsito em julgado da condenação, devendo prevalecer a segurança jurídica e a coisa julgada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento de pedidos que visem reabrir discussão sobre matéria já decidida e transitada em julgado". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CP, arts. 217-A, 226, II, 61, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 913.307/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 1.002.072/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025. (AgRg no HC n. 1.019.263/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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