JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
17/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/09/2025, p. 17/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trânsito em julgado. Preclusão temporal. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus. O paciente foi condenado à pena de 18 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado, por infração aos arts. 217-A, c/c 226, inciso II, e 61, inciso II, do Código Penal. 2. O impetrante alega constrangimento ilegal devido à falta de defesa técnica, pois o defensor dativo não interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário, causando prejuízo ao paciente, que foi preso quando poderia continuar recorrendo em liberdade. Argumenta que o paciente não foi pessoalmente intimado para apresentação dos recursos, sendo obrigatória a intimação pessoal no caso de patrono dativo ou por meio de edital. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, em razão de alegada falta de defesa técnica e ausência de intimação pessoal do paciente. III. Razões de decidir 4. A matéria de fundo não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 5. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação configura sucedâneo de revisão criminal e, portanto, é inadmissível. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados. 6. A preclusão temporal impede o conhecimento do pedido, diante do trânsito em julgado da condenação, devendo prevalecer a segurança jurídica e a coisa julgada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento de pedidos que visem reabrir discussão sobre matéria já decidida e transitada em julgado". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CP, arts. 217-A, 226, II, 61, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 913.307/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 1.002.072/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025. (AgRg no HC n. 1.019.263/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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