- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 31/03/2026, p. 08/04/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO DAS NULIDADES. FASE EXTRAJUDICIAL. AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 25 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, c/c O art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, em razão de já ter ocorrido o trânsito em julgado da condenação. 2. O Tribunal de origem informou o trânsito em julgado dos autos principais e a defesa reitera pedido de afastamento da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o manejo de habeas corpus, perante o Superior Tribunal de Justiça, para impugnar acórdão condenatório já transitado em julgado, como sucedâneo de revisão criminal, em hipótese na qual não se configura a competência originária desta Corte. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se, após o trânsito em julgado, ainda é possível examinar, em sede de habeas corpus, nulidades e alegadas ilegalidades relativas à instrução e à dosimetria da pena (agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal). III. Razões de decidir 5. Reconhece-se que o habeas corpus, na hipótese, investe contra acórdão já transitado em julgado, configurando sucedâneo de revisão criminal, o que inviabiliza seu conhecimento, porquanto a Constituição Federal atribui ao Superior Tribunal de Justiça competência originária apenas para revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados (CF, art. 105, I, "e"). 6. Afirma-se que, em respeito à coisa julgada, à segurança jurídica e à lealdade processual, mesmo as nulidades de natureza absoluta devem ser suscitadas no momento oportuno, sob pena de preclusão, não sendo admissível a rediscussão, em habeas corpus, de matérias há muito alcançadas pelo trânsito em julgado. 7. As instâncias ordinárias afastaram a alegação de cerceamento de defesa decorrente de ausência de intimação de advogado constituído na fase inquisitorial, destacando a natureza inquisitiva do inquérito policial, a desnecessidade de intimação da defesa para atos investigatórios e a efetiva assistência por defensor em juízo, que apresentou resposta à acusação, arrolou testemunhas, participou das audiências e pôde produzir provas em qualquer fase do processo (CPP, art. 231). 8. A revisão da dosimetria da pena e do regime prisional em habeas corpus somente é admitida em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se caracteriza pela mera discordância com a valoração das circunstâncias judiciais, agravantes e causas de aumento. 9. Concluiu-se que não havia teratologia, coação ilegal ou ilegalidade manifesta que autorizasse a concessão da ordem, inclusive de ofício, à luz do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar condenação já transitada em julgado, em situação que não se enquadra na competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 2. Mesmo as nulidades de natureza absoluta devem ser arguídas no momento oportuno, sujeitando-se à preclusão, em observância à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. 3. A revisão da dosimetria da pena e do regime prisional em habeas corpus somente é admitida em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se caracteriza pela mera discordância com a valoração das circunstâncias judiciais, agravantes e causas de aumento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 231; CP, art. 217-A; CP, art. 226, II; CP, art. 71; CP, art. 61, II, "f". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023. (AgRg no HC n. 1.050.093/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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