- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 17/09/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. INOVAÇÃO DE TESE. DESCABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS, COM ADVERTÊNCIA. INDEFERIDO O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Não houve omissão acerca da tese de que teria havido nulidade na intimação para a regularização do preparo, porque a procuradora não teria sido incluída na autuação, quando da digitalização dos autos, pois tal alegação constitui inovação recursal, descabida na via dos embargos de declaração. 4. Apesar de todos os recursos interpostos pela parte embargante terem sido desprovidos, não se verificou, até agora, a insistência na interposição de recursos que seriam manifestamente incabíveis, de maneira a configurar a litigância de má-fé, conforme orienta a jurisprudência desta Corte Superior. Para a condenação por litigância de má-fé, não é suficiente a simples alegação da sua existência, mas impõe-se a sua demonstração concreta. 5. Embargos de declaração rejeitados e indeferido o pedido de condenação da parte embargante como ligante de má-fé (Petição n. 00619756/2025), mas com a advertência de que, caso sejam reiterados embargos de declaração com argumentos meramente protelatórios, será aplicada multa processual à Embargante. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.577.416/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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