JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
17/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 17/09/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR EXPRESSA NEGATIVA DE AUTORIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA JURISDIÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ATO ILÍCITO COMPROVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO NA FASE RECURSAL. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Somente a absolvição criminal com o reconhecimento expresso de estar provada a inexistência do fato (art. 386, inciso I, do CPP) ou de estar provado que o réu não concorreu para a infração penal (art. 386, inciso IV, do CPP) vincula a jurisdição cível, não sendo suficiente para este propósito a sentença penal que se limita a reconhecer ausência de provas de materialidade ou autoria delitivas. 2. No caso, a sentença penal apresenta pela parte recorrente, além de não ser clara quanto ao fundamento da absolvição, foi integralmente anulada no julgamento da apelação, sendo posteriormente substituída por outra sentença que declarou extinta a punibilidade em decorrência da prescrição da pretensão punitiva. Desse modo, tendo em vista que nem a sentença anulada, nem a sentença que declarou a prescrição, vinculam a jurisdição cível, não há nenhum óbice à integral cognição da matéria de fato quanto ao alegado ilícito administrativo ambiental pelas instâncias ordinárias. 3. As instâncias ordinárias, soberanas quanto à análise dos fatos, concluíram que a empresa recorrente retardou a comunicação ao Serviço de Controle de Poluição Acidental - SCPA/FEEMA de acidente ambiental causador do derramamento de milhares de litros de óleo no mar, o que violou os termos expressamente delimitados na licença de operação. A partir das premissas fáticas lançadas no acórdão regional, eventual revisão do julgado para afastar a responsabilidade administrativa ambiental exigiria amplo reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. A majoração dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor já arbitrado nas instâncias antecedentes não se mostra desproporcional, pois foram observados os limites globais e os parâmetros previstos no art. 85, § 2.º, do CPC/15, em especial a natureza e a importância da causa em discussão. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.372.581/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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