- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 17/09/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. DEVIDA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEMAIS VIOLAÇÕES. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem foi expresso ao afirmar que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade e que a parte interessada deve apresentar provas cabais para desconstituí-los. Além disso, destacou que a sanção aplicada à recorrente foi fundamentada na constatação de não conformidade do combustível com as especificações legais, conforme análise laboratorial. 2. Nesse aspecto, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, incluindo a análise da proporcionalidade da sanção e a observância do devido processo legal. 3. A reforma do julgado visando à redução da multa por desproporcionalidade na sua fixação demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via eleita, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 4. Evidencia-se deficiência de fundamentação recursal a comprometer a compreensão da controvérsia pela invocação de ofensa genérica a dispositivos de lei federal, porquanto apresentada insurgência sem delinear de forma clara e específica o maltrato à legislação federal ou pela pretensão de converter a presente irresignação em recurso de apelação atraindo, assim, o enunciado da Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.182.952/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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