- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 24/09/2025, p. 01/10/2025
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL. DEMAIS VIOLAÇÕES. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao fundamentar a decisão, indicando que a garantia oferecida era insuficiente para garantir a execução fiscal, conforme exigido pelo Código de Processo Civil. 3. A deficiência de fundamentação recursal que compromete a compreensão da controvérsia, seja pela invocação de ofensa genérica a dispositivo de lei federal, seja pela pretensão de converter a irresignação em recurso de apelação, decorre da apresentação da insurgência sem delinear de forma clara e específica o maltrato à legislação federal, o que atrai o enunciado da Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.194.186/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)
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