- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 17/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS GOZADA S PARCIALMENTE DURANTE O EXERCÍCIO DO CARGO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO. INVIABILIDADE DA FRUIÇÃO NAQUELE MOMENTO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA QUEBRA DO VÍNCULO JURÍDICO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, o ora recorrente, procurador de justiça aposentado, propõe ação de cobrança contra o Estado de Alagoas, buscando a conversão em pecúnia de 160 (cento e sessenta) dias de férias regulamentares e 10 (dez) meses de licença especial não usufruídos, alegando que, apesar de ter recebido indenização por apenas 60 (sessenta) dias de férias, ainda restam períodos não compensados, o que configura enriquecimento sem causa por parte da administração pública. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 2. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas deu provimento parcial à apelação da parte autora, reconhecendo seu direito à conversão em pecúnia de licenças especiais e férias não gozadas, com base na jurisprudência do STF e STJ que vedam o enriquecimento sem causa da Administração Pública. 3. Nesta Corte, decisão dando provimento ao recurso especial. 4. A jurisprudência dessa Corte Superior considera que "eventual suspensão das férias pelo ente público, o que ocorre, via de regra, em razão do interesse público, não importa em negativa do direito, representando apenas inviabilidade de seu gozo naquele momento (REsp n. 2196805/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJEN 28/03/2025). 5. Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o direito de transformar em pecúnia as licenças ou férias acumuladas se estabelece quando ocorre a quebra do vínculo jurídico que originou esse direito, seja por aposentadoria ou exoneração do servidor, e independe do gozo parcial de tal direito. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.186.289/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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