- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/09/2025, p. 17/09/2025
Direito penal. Agravo regimental no recurso especial. CONCURSO DE circunstâncias AGRAVANTES E ATENUANTES. CONFISSÃO e PROMESSA DE RECOMPENSA. IGUALMENTE PREPONDERANTES. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, por entender que as circunstâncias da confissão e da promessa de recompensa são igualmente preponderantes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão confissão deve preponderar em relação à agravante genérica prevista no art. 62, inciso IV, do Código Penal. III. Razões de decidir 3. A atenuante da confissão espontânea é igualmente preponderante à agravante da promessa de recompensa, já que a confissão se refere à personalidade do agente e a promessa de paga se enquadra nos motivos do crime. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A confissão espontânea é igualmente preponderante à agravante da promessa de recompensa, devendo ser compensadas integralmente." Dispositivos relevantes citados: CP, artigos 62, inciso IV; 65, inciso III, alínea "d"; e 67. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 268.165/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016; STJ, HC 318.594/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016 . (AgRg no REsp n. 2.202.921/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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