JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO DE ATENUANTE E AGRAVANTE. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ordem de ofício para redimensionar a pena imposta ao paciente, reduzindo-a de 24 para 21 anos de reclusão, mediante compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante do motivo fútil. 2. O paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri pelo crime do art. 121, §2º, II, III e VI, § 2ºA, I, do Código Penal, com pena inicial de 27 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão, posteriormente reduzida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para 24 anos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea, considerada parcial pela sentença, pode ser compensada integralmente com a agravante do motivo fútil, ou se deve ser aplicada uma redução menor, conforme alegado pelo Ministério Público. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada considerou que tanto a atenuante da confissão espontânea quanto a agravante do motivo fútil são circunstâncias preponderantes, permitindo sua compensação integral, conforme jurisprudência do STJ. 5. A extensão da confissão, se parcial ou integral, não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias, configurando inovação recursal a alegação do Ministério Público no agravo regimental. 6. Não é possível o reconhecimento de matéria de ofício em prejuízo do paciente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A compensação entre atenuante da confissão espontânea e agravante do motivo fútil é possível quando ambas são consideradas circunstâncias preponderantes. 2. Inovações recursais não podem ser conhecidas em agravo regimental, especialmente quando não debatidas nas instâncias ordinárias." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 67; Código de Processo Penal, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.468.387/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.474.412/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024. (AgRg no HC n. 982.615/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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