- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/09/2025, p. 17/09/2025
Direito penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Regime inicial de cumprimento de pena. Reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o réu deveria ser absolvido, por considerar que o crime por ele praticado seria impossível de se consumar. 3. Discute-se, ainda, se é adequada a fixação de regime inicial mais brando, mesmo sendo o réu reincidente, condenado a pena inferior a quatro anos e presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir 4. A existência de sistema de monitoramento do veículo furtado, o qual contava com rastreador, não induz, necessariamente, à configuração do crime impossível. Isso porque é plenamente possível que o próprio sistema venha a falhar por problemas técnicos ou que o indivíduo, por habilidade ou rapidez, consiga empreender fuga do local, ou desligar o sistema de monitoramento. 5. Inviável reconhecer o crime impossível, pois o réu já havia consumado o furto e iniciado a fuga. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de regime inicial fechado para réus reincidentes, mesmo com pena inferior a quatro anos, quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis. 7. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a Súmula 269 do STJ, que permite o regime semiaberto apenas quando as circunstâncias judiciais são favoráveis. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A existência de sistema de monitoramento do veículo furtado, o qual contava com rastreador, não induz, necessariamente, à configuração do crime impossível; 2. É válida a imposição do regime inicial fechado ao réu reincidente que teve a circunstância judicial considerada desfavorável, mesmo quando condenado a pena inferior a 4 anos". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "c", e § 3º; Código Penal, art. 77, I.; Súmula 567/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.407.778/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.870.860/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT ), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/202; STJ, AgRg no HC 921.389/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no R Esp 2.171.014/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turm a, julgado em 11/12/2024. (AgRg no REsp n. 2.210.524/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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