- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE PROVAS. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por ré condenada pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, IV, por duas vezes (fatos 1 e 2), na forma do art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 3 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, mais 14 dias-multa, em regime inicial semiaberto. 2. A defesa sustenta que o pedido absolutório não demandaria reexame de provas, mas apenas valoração jurídica dos fatos descritos no acórdão recorrido, bem como aponta ausência de fundamentação individualizada na manutenção do regime semiaberto, afirmando existir divergência jurisprudencial apta a afastar a incidência da Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) é possível, em recurso especial, proceder à absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, diante de condenação firmada em provas concretas (apreensão da res furtiva, imagens de câmeras de segurança e depoimentos em juízo), sem violar o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) o regime inicial semiaberto, fixado para pena inferior a 4 anos, pode ser mantido em razão da reincidência além de haver circunstância judicial desfavorável -, bem como se está afastada a alegada divergência jurisprudencial pela incidência da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A condenação da agravante encontra suporte na apreensão da res furtiva em sua posse, nas imagens das câmeras de segurança e nos depoimentos prestados em juízo pelas representantes das lojas e pelos guardas municipais que realizaram a abordagem, o que comprova, de forma suficiente, a autoria e a materialidade do crime, de modo que a pretensão absolutória, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal implica na revisão do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Embora a pena definitiva tenha sido fixada em patamar inferior a 4 anos, a reincidência da sentenciada e a existência de circunstância judicial desfavorável - com fixação da pena-base acima do mínimo legal - autorizam a imposição de regime inicial mais gravoso, à luz do art. 33, §§ 2º, "c", e 3º, do Código Penal e da jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 6. O regime inicial semiaberto fixado nas instâncias ordinárias deve ser mantido, em observância ao princípio do non reformatio in pejus, por se tratar de recurso exclusivo da defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A absolvição em recurso especial, quando a condenação está amparada em provas concretas produzidas em juízo, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. A reincidência e a existência de circunstância judicial desfavorável autorizam a fixação de regime inicial mais gravoso para cumprimento de pena inferior a 04 anos. 3. O princípio do non reformatio in pejus impede o agravamento do regime prisional em recurso exclusivo da defesa, ainda que, em tese, o regime mais severo se mostre juridicamente adequado. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 155, § 4º, IV; 71; 33, §§ 2º, "c", e 3º; Código de Processo Penal, art. 386, VII; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 253, parágrafo único, II, "a"; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 269/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.883.331/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 13/5/2024, DJe 16/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.116.199/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 13/9/2022, DJe 16/9/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.870.076/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 8/4/2025, DJEN 15/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 874.006/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 18/4/2024. (AgRg no AREsp n. 3.124.101/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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