- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 17/09/2025
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou concretamente os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. Quanto ao mérito, é assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para a caracterização da denúncia espontânea - instituto que, se existente, afasta a multa punitiva -, exige-se que a confissão realizada pelo contribuinte seja acompanhada do imediato pagamento do tributo, acrescido de juros e correção monetária. 3. Dessume-se que, para acolher a pretensão recursal e reconhecer os termos da denúncia espontânea, é inafastável a revisão de fatos e das provas do caso. No entanto, isso é inviável em Recurso Especial, devido ao óbice estabelecido na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.357.673/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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