- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 17/09/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS NA FASE EXECUTIVA. MINUTA QUE NÃO INFIRMA, ESPECIFICAMENTE, A FUNDAMENTAÇÃO ATINENTE À DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem não admitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) aplicação da Súmula n. 7/STJ; b) deficiência de cotejo analítico; c) quanto à alínea c do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. Todavia, nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente à deficiência de cotejo analítico. 3. Por conseguinte, aplicam-se à hipótese dos autos o art. 932, inciso III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ, que estabelecem a inviabilidade do agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. O provimento judicial que inadmite o recurso especial é constituído por dispositivo único, e nele não há capítulos autônomos. A decisão deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.732.540/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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