JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS ACLARATÓRIOS. RETORNO DOS AUTOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação com pedido liminar. Na sentença o pedido foi julgado procedente com a fixação da indenização no importe de R$ 34.482.000,00 (trinta e quatro milhões e quatrocentos e oitenta e dois mil reais). No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente provida apenas para retificar o termo inicial dos juros moratórios a fim de afastar a incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI. No recurso especial, esta Corte de Justiça deu provimento para anular o acórdão prolatado em embargos declaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que seja analisada as questões não enfrentadas. II - A respeito da apontada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, com razão a concessionária recorrente a esse respeito, porquanto não houve manifestação suficiente a respeito de questões relevantes deduzidas a tempo e a modo nos embargos de declaração, pelo que, em razão do alto valor indenizatório, por cautela, impõe-se a necessidade de anulação dos embargos aclaratórios proferidos na origem, ficando prejudicada a análise do tema de fundo. Neste sentido: (AgRg no REsp n. 1.346.569/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/11/2014). (REsp n. 1.724.371/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 22/5/2018). III - Com efeito, no caso, o acórdão que apreciou os declaratórios limitou-se a sintetizar as conclusões extraídas do acórdão da apelação, sem deter-se às teses recursais que, se apreciadas, poderiam reverter, ao menos em parte, a conclusão do julgamento, mormente em relação à revisitação do laudo pericial, quanto à área encravada e a alegação de condenação em legislação revogada. Ou seja, o acórdão deixou de enfrentar, como lhe competia, os apontamentos da ora agravada. IV. Em verdade, ao deixar de apreciar tais questionamentos, acabou, pela via transversa, de inviabilizar a abertura da via especial para o recorrente, vez que, se trazidos diretamente a esta Corte, exigirão reapreciação do acervo fático da causa, inviável nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. V. Configura-se negativa de prestação jurisdicional "a falta de resolução de ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, assim como a adoção de solução judicial aparentemente contraditória." (AREsp 1362181/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2021, Dje 14/12/2021). Vale destacar, ainda, que, na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente, tal como ocorreu na espécie. A propósito, dentre muitos outros, os seguintes julgados: AREsp n. 2.718.278, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 24/09/2024; AgInt no REsp n. 2.115.223, Ministro Marco Aurélio Bellizze, D Je de 17/09/2024; REsp n. 2.157.982, Ministro Herman Benjamin, DJe de 14/08/2024; R Esp n. 2.139.777, Ministro Afrânio Vilela, D Je de 06/09/2024 e, R Esp n. 2.084.516, Ministra Assusete Magalhães, D Je de 20/12/2023. VI. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.171.710/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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