- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025
Direito processual penal. Embargos de declaração. Alegação de omissão. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. 2. Os embargantes alegam omissão na análise de vídeo e imagens que demonstrariam a atuação direta de um oficial francês durante diligência de busca e apreensão, contrariando a versão de que a presença francesa foi meramente observadora. 3. Sustentam também omissão quanto aos limites da fundamentação per relationem, afirmando que o acórdão embargado não enfrentou os argumentos específicos da Defesa sobre a inobservância dos requisitos jurisprudenciais mínimos para sua validade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise de elementos probatórios e à fundamentação per relationem. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme os artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal. 6. Não se verificou a existência de qualquer vício no acórdão embargado, uma vez que os embargantes não demonstraram omissão relevante que justificasse a modificação do julgado. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, salvo para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.060.783/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no RHC 163.279/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 24.05.2022. (EDcl no AgRg no RHC n. 186.237/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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