- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Alegação de omissão e obscuridade. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. 2. O embargante alega omissão e obscuridade no acórdão embargado, sustentando a ausência de nova prova para a manutenção do inquérito sobre novos fatos e a reativação, além de obscuridade, gerada pela aplicação da Súmula n. 182, STJ, embora o mérito da demanda tenha sido analisado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão e obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 4. A manifestação monocrática e a colegiada analisaram de forma devidamente fundamentada os pontos apresentados, não havendo omissão ou obscuridade. 5. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria de mérito já julgada, sendo inadmissíveis quando objetivam novo julgamento do caso. O julgado embargado não padece de qualquer vício, pois a matéria foi devidamente analisada, claro, nos limites apresentados e nas balizas da via eleita. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração são inadmissíveis quando objetivam o reexame de matéria de mérito já julgada, sem a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.988.016/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira, DJe de 27/6/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.681.479/RN, Quinta Turma, DJe de 23/3/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.062.933/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/8/2023. (EDcl no AgRg no RHC n. 216.851/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.