- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de homicídio qualificado, tortura, coação no curso do processo, fraude processual e falsidade ideológica. 2. A agravante alega ausência de justificativa idônea para a manutenção da prisão preventiva, afirmando que a decisão se baseia em gravidade abstrata do delito e clamor público, além de mencionar risco à sua integridade física na unidade prisional. 3. Decisões anteriores. A liberdade provisória foi deferida pelo juízo de primeiro grau, restabelecida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e novamente revogada pelo Superior Tribunal de Justiça. O Supremo Tribunal Federal restabeleceu a prisão, mas determinou a reavaliação da medida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida, considerando a gravidade do delito e o risco de interferência nas provas. III. Razões de decidir 5. A decisão impugnada está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, considerando a gravidade do crime, onde a agravante supostamente teria cooperado com o assassinato cruel de seu próprio filho, criança de apenas 4 anos de idade além do risco de interferência nas provas pois teria coagido importante testemunha (a babá da vítima). 6. A alegação de ausência de coação às testemunhas durante a prisão domiciliar foi refutada por trecho do acórdão que menciona a coação de testemunha pela agravante. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente como fundamentos idôneos para a decretação da custódia preventiva. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é justificada por elementos concretos que evidenciam a necessidade da medida para garantia da ordem pública. 2. A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente constituem fundamentos idôneos para a decretação da custódia preventiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 889.696/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 18/4/2024; STJ, RHC 68.460/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016. (AgRg no HC n. 994.729/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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