- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação concreta. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado, com fundamento na garantia da ordem pública e na semelhança do agravante com o indivíduo nas imagens periciadas, além de responder a outros processos. 2. A defesa sustenta que a prisão preventiva carece de contemporaneidade, pois os fatos remontam a 2018, e não há elementos novos que justifiquem a medida extrema. Alega ainda que a prisão foi decretada sem fundamentação concreta, apenas na gravidade abstrata do delito, e que medidas cautelares diversas seriam suficientes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida para garantia da ordem pública. 4. Outra questão é se a prisão preventiva carece de contemporaneidade, considerando que os fatos ocorreram em 2018. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos, como o modus operandi do crime e o envolvimento do agravante em outros processos judiciais, evidenciando a necessidade da medida para garantia da ordem pública. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva é justificada pela demonstração do periculum libertatis do agravante no momento da decretação, não havendo ausência de contemporaneidade. 7. A jurisprudência do STJ e STF corrobora a manutenção da prisão preventiva em casos de gravidade concreta do crime e periculosidade do agente. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida para garantia da ordem pública. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva é justificada pela demonstração do periculum libertatis no momento da decretação.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 889.696/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 18/4/2024; STJ, AgRg no RHC 192.183/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 3/5/2024; STF, HC 185.893 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 26/4/2021. (AgRg no HC n. 1.002.177/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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