JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção da decisão. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado por crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I, III, IV, na forma do art. 18, I, segunda parte; art. 121, § 2º, I, III, IV, na forma dos arts. 14, II, e 18, I, segunda parte, por quinze vezes; art. 250, II, c, todos do Código Penal, e art. 201, § 1º, III, e § 6º, da Lei n. 14.597/2023, todos na forma dos arts. 29, caput, e 69, ambos do Código Penal. 2. O agravante alega que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação idônea, baseada apenas na gravidade abstrata do delito e no clamor social, sem indicar conduta específica que justificasse a medida extrema. Afirma possuir condições pessoais favoráveis e sugere a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida, ou se a prisão pode ser substituída por medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 4. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na periculosidade do agravante e no modus operandi da conduta criminosa, evidenciando a necessidade de resguardar a ordem pública. 5. A jurisprudência desta Corte Superior sustenta que a gravidade concreta da prática criminosa e a periculosidade do acusado justificam a prisão preventiva, não havendo violação ao princípio da presunção de inocência. 6. A revisão do decidido pelas instâncias ordinárias demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do habeas corpus. 7. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a custódia cautelar quando presentes os pressupostos legais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do crime e pela periculosidade do acusado. 2. A revisão de decisão que decreta prisão preventiva não é cabível em habeas corpus quando demanda reexame de matéria fático-probatória. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade de prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CP, arts. 121, § 2º, I, III, IV; 18, I; 14, II; 250, II, c; 29, caput; 69; Lei n. 14.597/2023, art. 201, § 1º, III, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 175.703/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 22/6/2023; STJ, AgRg no HC 812.413/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/6/2023; STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/04/2021. (AgRg no HC n. 1.004.850/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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