JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. REGIME. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICADA APENAS NO AUMENTO OCORRIDO NA PRIMEIRA FASE EM DECORRÊNCIA DOS ANTECEDENTES. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO LIMITADA A TAL QUESTÃO. DEMAIS TESES DEFENSIVAS NÃO ANALISADAS POR NÃO CONSTATAÇÃO DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. 3. E, no caso, o habeas corpus sequer foi conhecido, por ser substitutivo de recurso próprio, o que impede a análise do conteúdo meritório. A exceção ocorreu apenas no ponto em que se verificou flagrante ilegalidade no aumento da pena-base pela negativação dos antecedentes, por processos em curso, razão pela qual a concessão da ordem de ofício limitou-se a tal questão. Assim, quanto às demais teses defensivas, de afastamento das consequências e abrandamento do regime inicial, não se constatou flagrante ilegalidade a vencer o óbice processual. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.005.334/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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