- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 29/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 22/09/2015, p. 29/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM IMPETRADA EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ADEQUADO. NÃO CABIMENTO. ATUAÇÃO DE OFÍCIO PARA SANAR ILEGALIDADE. EXAME EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, firmou entendimento no sentido de não mais admitir habeas corpus para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento da apelação, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. Todavia, o constrangimento apontado na inicial foi analisado, e, verificando-se a existência de flagrante ilegalidade, imperiosa se fez a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ARTIGO 1º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990). DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DAS REPRIMENDAS INICIAIS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A aplicação da pena-base é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal de pena a ser aplicado ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado. 2. Mostra-se inviável considerar como desfavorável aos agentes circunstância inerente à culpabilidade em sentido estrito, a qual é elemento integrante da estrutura do crime, em sua concepção tripartida. 3. Ademais, inquéritos policiais ou ações penais em andamento e condenações sem certificação do trânsito em julgado não podem ser levados à consideração de maus antecedentes, má conduta social ou má personalidade para a elevação da pena-base, consoante orientação já sedimentada nesta Corte Superior. 4. No caso dos autos, a fundamentação utilizada pelo Tribunal impetrado mostra-se insuficiente para justificar exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, assim, devido o decote do aumento realizado pela instância de origem. Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 268.864/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 29/9/2015.)
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